- 1 -Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um ponto de contacto para a segurança, comunicando-o ao IPDJ, I. P.
- 2 -O ponto de contacto para a segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.
- 3 -Nos casos em que o promotor do espetáculo desportivo não designe um ponto de contacto para a segurança, ou não o comunique ao IPDJ, I. P., presume-se responsável o dirigente máximo do clube, associação ou sociedade desportiva.
- 4 -O ponto de contacto para a segurança pode encontrar-se identificado através de sobreveste.
Artigo 10.º-A — Ponto de contacto para a segurança
Vigente desde: 25/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2013