As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a inserir medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência associada ao desporto.
Artigo 6.º — Plano de atividades
Vigente desde: 25/07/2013
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