A ACSS, I. P., e a DGS apresentam ao membro do Governo responsável pela área da saúde, e os serviços competentes das regiões autónomas apresentam aos membros dos governos das regiões autónomas responsáveis pela área da saúde, relatórios anuais de monitorização da aplicação da presente lei, para efeitos de divulgação durante o primeiro semestre do ano seguinte a que respeitam.
Artigo 19.º — Relatórios
Vigente desde: 25/08/2014
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Em vigor desde 25/08/2014