Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012
Objeto
A presente lei estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado membro.
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Princípios gerais da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços
Ponto de contacto nacional
Deveres dos prestadores de cuidados de saúde
Medidas de organização da prestação de cuidados de saúde
Direito ao reembolso
Pedido de reembolso
Reembolso
Sistema de autorização prévia
Requerimento para o pedido de autorização prévia
Avaliação da condição clínica do beneficiário
Processo de autorização prévia
Reconhecimento das receitas médicas emitidas noutro Estado membro
Centros de referência nacionais
Cooperação em matéria de saúde em linha
Cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde
Relatórios
A ACSS, I. P., e a DGS apresentam ao membro do Governo responsável pela área da saúde, e os serviços competentes das regiões autónomas apresentam aos membros dos governos das regiões autónomas responsáveis pela área da saúde, relatórios anuais de monitorização da aplicação da presente lei, para efeitos de divulgação durante o primeiro semestre do ano seguinte a que respeitam.
Regiões autónomas
O disposto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com as necessárias adaptações.
Regulamentação
A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 30 dias a partir da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 11 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.