- 1 -Os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados de acordo com os princípios da universalidade, do acesso a cuidados de saúde de qualidade, da equidade e da solidariedade, em conformidade com:
- a)A legislação do Estado membro de tratamento;
- b)As normas e orientações em matéria de qualidade e segurança estabelecidas pelo Estado membro de tratamento; e
- c)A legislação da União Europeia relativa às normas de segurança.
- 2 -Os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados no respeito pelo direito à privacidade dos doentes, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e da Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
- 3 -Os cuidados de saúde transfronteiriços são reembolsados aos beneficiários, nos termos da presente lei.
- 4 -A prestação de cuidados de saúde transfronteiriços no âmbito das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde não prejudica a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos residentes em território nacional.
Artigo 4.º — Princípios gerais da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços
Vigente desde: 25/08/2014
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