- 1 -Os prestadores de cuidados de saúde facultam informação ao doente sobre:
- a)As opções de tratamento e disponibilidade dos mesmos;
- b)Os mecanismos de controlo da qualidade e segurança dos cuidados de saúde que prestam;
- c)Os preços;
- d)A sua situação em termos de autorização ou de registo;
- e)O seguro de responsabilidade profissional ou o regime equivalente aplicável nos termos da legislação em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultante da prestação de cuidados de saúde.
- 2 -A informação deve ser prestada diretamente aos doentes e publicitada por meios eletrónicos, em formatos fáceis e também adaptados a pessoas com necessidades especiais, bem como afixada nas instalações do prestador de cuidados de saúde.
- 3 -Os prestadores de cuidados de saúde asseguram que a informação disponibilizada nas faturas dos cuidados de saúde prestados é discriminada nos termos da lei.
- 4 -O doente tem direito a conhecer a informação registada no seu processo clínico, a aceder-lhe à distância ou a dispor de pelo menos uma cópia do seu processo clínico, nos termos da lei.
- 5 -Os doentes devem ser tratados com base no princípio da não discriminação por razões de nacionalidade.
Artigo 6.º — Deveres dos prestadores de cuidados de saúde
Vigente desde: 25/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2014