- 1 -Sem prejuízo das restantes modalidades de modificação do contrato estabelecidas no contrato de serviço público, no presente RJSPTP e no Código dos Contratos Públicos, a autoridade de transportes competente pode, por razões de interesse público e mediante decisão fundamentada, determinar o ajustamento pontual do serviço público de transporte de passageiros, no que diz respeito a:
- a)Percursos e paragens;
- b)Horários e frequências;
- c)Regime de regularidade e flexibilidade do serviço.
- 2 -O ajustamento pontual do serviço público de transporte de passageiros, previsto no número anterior, pode abranger uma ou mais alterações à rede de serviços públicos de transporte de passageiros explorada pelo operador, as quais ficam limitadas ao respeito cumulativo das seguintes condições:
- a)Não envolver, em cada ano de contrato, uma modificação que afete mais de 10 % do total de veículos.km anuais previstos no contrato ou de 25 %, caso se encontre no decurso dos dois primeiros anos de contrato;
- b)Não resultar num saldo global de veículos.km anuais superior ou inferior ao estabelecido no contrato;
- c)Não antecipar ou ultrapassar o horário diário de início e fim de exploração de cada linha;
- d)Não adicionar dias de exploração aos previstos contratualmente;
- e)Não implicar um aumento da frota ou dos recursos humanos necessários à exploração da rede em causa;
- f)Não resultar numa alteração da retribuição anual do operador de serviço público, quando aplicável.
- 3 -O ajustamento pontual do serviço público de transporte de passageiros, dentro dos limites previstos nos números anteriores, não implica a atribuição de compensações ao operador de serviço público.
- 4 -A decisão de ajustamento pontual do serviço público de transportes deve ser comunicada pela autoridade de transportes competente ao operador de serviço público, com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 31.º — Ajustamentos pontuais
Vigente desde: 09/06/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2015