- 1 -A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ocorrer em regime de exploração regular, flexível ou mista, em função das necessidades de transportes a satisfazer na área geográfica a servir.
- 2 -A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser efetuada numa ou várias das seguintes modalidades:
- a)Flexibilidade, total ou parcial, na determinação das paragens, dos itinerários, das frequências e dos horários dos serviços;
- b)Flexibilidade na capacidade e características dos veículos a afetar a cada serviço;
- c)Existência de sistemas de solicitação ou reserva de serviço pelo passageiro;
- d)Regime tarifário especial;
- e)Exploração do serviço através da utilização de meios e recursos enquadráveis no disposto do n.º 2 do artigo seguinte;
- f)Exploração do serviço através da utilização de meios e recursos afetos ao transporte escolar;
- g)Exploração do serviço através da utilização do transporte em táxi; ou;
- h)Exploração do serviço através da utilização do serviço de aluguer de veículos de passageiros com ou sem condutor, nos termos da respetiva legislação.
- 3 -A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível é atribuída tendo em conta o serviço público de transporte de passageiros já existente na mesma área territorial, podendo a referida exploração, caso aplicável, ser integrada ou articulada com o serviço público de transporte de passageiros regular já explorado no âmbito do mesmo modo ou de outros modos de transporte.
- 4 -A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser atribuída em áreas geográficas nas quais tenham sido atribuídos direitos exclusivos de exploração, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 27.º
Artigo 34.º — Regime
Vigente desde: 09/06/2015
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Em vigor desde 09/06/2015