- 1 -A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível é atribuída pela autoridade de transportes competente, de acordo com as regras do capítulo IV.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 15.º, podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, regras específicas e simplificadas relativas ao acesso à atividade, à organização do mercado, aos condutores e veículos, aplicáveis ao serviço público de transporte de passageiros flexível.
Artigo 35.º — Atribuição da exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível
Vigente desde: 09/06/2015
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Em vigor desde 09/06/2015