- 1 -O operador de serviço público responde, nos termos do contrato de serviço público ou do título que o habilite a operar, e do presente RJSPTP e da demais legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados no exercício da exploração do serviço público de transporte de passageiros, pela culpa ou pelo risco, não sendo a autoridade de transportes competente responsável neste âmbito.
- 2 -O operador de serviço público responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento da exploração do serviço público de transporte de passageiros ao abrigo do disposto no presente RJSPTP.
Artigo 43.º — Responsabilidade do operador de serviço público
Vigente desde: 09/06/2015
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Em vigor desde 09/06/2015