- 1 -Simultaneamente com a coima, pode ser determinada a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, no caso das contraordenações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos.
Artigo 47.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/06/2015
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Em vigor desde 09/06/2015