- 1 -A instauração e instrução dos processos de contraordenação compete à AMT, sendo a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias da competência do respetivo conselho de administração.
- 2 -A AMT deve manter um registo organizado e atualizado de todas as infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
- 3 -As autoridades de transportes transmitem à AMT os factos subsumíveis aos tipos contraordenacionais previstos no artigo anterior, imediatamente após tomarem conhecimento da sua verificação, e colaboram na instrução do processo contraordenacional.
Artigo 48.º — Processamento
Vigente desde: 09/06/2015
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Em vigor desde 09/06/2015