- 1 -Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade.
- 2 -A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.
Artigo 10.º — Apreciação e votação na generalidade
Vigente desde: 13/07/2017
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Em vigor desde 13/07/2017