- 1 -Aprovada na generalidade, e salvo nos casos em que a Constituição, a lei ou o Regimento disponham de modo diferente, a iniciativa é remetida à comissão competente em razão da matéria para efeitos de apreciação e votação na especialidade.
- 2 -A comissão pode apresentar textos de substituição, sem prejuízo da iniciativa, quando não retirada.
- 3 -A votação na especialidade é precedida de audição da comissão representativa dos subscritores e deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 11.º — Apreciação e votação na especialidade
Vigente desde: 13/07/2017
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Em vigor desde 13/07/2017