A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo:
- a)As alterações à Constituição;
- b)As reservadas pela Constituição ao Governo;
- c)As reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;
- d)As do artigo 164.º da Constituição, com exceção da alínea i);
- e)As amnistias e perdões genéricos;
- f)As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.