- 1 -A gestão do SCE é atribuição da ADENE.
- 2 -Compete à ADENE:
- a)Fazer o registo, o acompanhamento técnico e administrativo, a verificação e a gestão da qualidade da atividade dos técnicos do SCE, nos termos do disposto no artigo 19.º;
- b)Fazer o registo de profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
- c)Gerir o registo central de pré-certificados e certificados SCE, bem como da restante documentação produzida no âmbito do SCE;
- d)Definir e atualizar os modelos dos documentos produzidos pelos técnicos do SCE;
- e)Assegurar a qualidade da informação produzida no âmbito do SCE;
- f)Contribuir para a interpretação e aplicação uniformes do SCE, do REH e do RECS;
- g)Fazer e divulgar recomendações sobre a substituição, a alteração e a avaliação da eficiência e da potência adequadas dos sistemas de aquecimento com caldeira e dos sistemas de ar condicionado;
- h)Promover o SCE e incentivar a utilização dos seus resultados na promoção da eficiência energética dos edifícios.
- 3 -O disposto no número anterior é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 11.º — Gestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Vigente desde: 20/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2018