Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
Objeto
Âmbito de aplicação
Obrigações
Responsabilidade
Procedimento de registo de equipamentos
Plano de prevenção e controlo
Programa de monitorização e tratamento da água
Auditorias
Procedimento em situação de risco
Procedimento em situações de cluster ou surto
Estratégia de prevenção e controlo da doença dos legionários
A Direção-Geral da Saúde (DGS), enquanto autoridade de saúde nacional, em articulação com as autoridades regionais e locais de saúde pública e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA, I. P.), assegura a existência de uma estratégia de prevenção e controlo da doença dos legionários (Estratégia).
Objetivos
Constituem objetivos da Estratégia:
Articulação
A Estratégia deve articular-se com os demais programas da responsabilidade da DGS, nomeadamente os de Saúde Ocupacional e de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).
Financiamento e meios humanos da Estratégia
Cabe ao Governo a atribuição à DGS, às unidades regionais e locais de saúde pública e ao INSA, I. P., das condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular da Estratégia de acordo com a presente lei.
Plataforma de registo
Fiscalização
Instrução dos processos e aplicação de sanções
Medidas cautelares
Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou seja detetada uma situação que constitua perigo para a saúde pública, para a segurança em locais de trabalho ou em estabelecimentos ou instalações de uso e fruição pública, a entidade que instrui o processo deve tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo determinar, por um prazo de seis meses:
Contraordenações
Responsabilidade contraordenacional
Sanções acessórias
Produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Avaliação de presença de colónias de Legionella
É aplicável à avaliação de presença de colónias de Legionella, no contexto da qualidade do ar interior em edifícios abrangidos pelo presente diploma, o disposto na legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
Regiões autónomas
Norma transitória
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Republicação
É republicado no anexo ii da presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Formulário de registo do equipamento
- Designação da instalação;
- Endereço da instalação;
- Coordenadas geográficas;
- Responsável pela instalação;
- Contacto telefónico do responsável pela instalação;
- Número de registo do equipamento (atribuído pelo sistema de registo);
- Identificação do equipamento (informação para cada equipamento existente na instalação):
. Tipo de equipamento (torre de arrefecimento, condensador evaporativo, etc.)
. Marca
. Modelo
. Número de série
. Data de entrada em funcionamento
. Potência térmica
. Caudal mássico
. Caraterísticas do meio de enchimento e data de validade, quando aplicável
. Tipo de sistema antigotículas
. Altura da conduta das torres
- Regime de funcionamento (contínuo, sazonal ou intermitente);
- Proveniência da água de arrefecimento (rede pública ou outra) - caso a proveniência da água de arrefecimento não seja da rede pública deve ser concretizada a sua origem (subterrânea ou superficial);
- Informação sobre o tipo de tratamento da água de arrefecimento, quando aplicável.
Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.
Objeto
Definições
Para efeitos do SCE, entende-se por:
Âmbito de aplicação positivo
Âmbito de aplicação negativo
Estão excluídos do SCE:
Pré-certificado e certificado
Objeto da certificação
Certificação com base noutro edifício ou fração
Afixação do certificado
Recomendações
A ADENE elabora e divulga recomendações, preferencialmente por escrito, aos utilizadores de:
Fiscalização do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) fiscalizar o SCE.
Gestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Acompanhamento da qualidade do ar interior
Avaliação de presença de colónias de Legionella
É aplicável à avaliação de presença de colónias de Legionella, no contexto da qualidade do ar interior em edifícios abrangidos pelo presente diploma, o disposto na legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas
Tipo e validade do pré-certificado e do certificado do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Edifícios com necessidades quase nulas de energia
Incentivos financeiros
Taxas de registo
Garantia da qualidade do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Contraordenações
Entidades competentes
Objetivo
Âmbito de aplicação
Comportamento térmico
Eficiência dos sistemas técnicos
Comportamento térmico
Eficiência dos sistemas técnicos
Comportamento térmico de edifícios sujeitos a intervenção
Eficiência dos sistemas técnicos de edifícios sujeitos a intervenção
Comportamento térmico e eficiência dos sistemas técnicos
Edificação e utilização
Objetivo
Âmbito de aplicação
Comportamento térmico
Eficiência dos sistemas técnicos
Ventilação e qualidade do ar interior
Com vista a assegurar as condições de bem-estar e saúde dos ocupantes, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança social estabelecem por portaria:
Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
Comportamento térmico
Eficiência dos sistemas técnicos
Ventilação e qualidade do ar interior
Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
Comportamento térmico
Eficiência dos sistemas técnicos
Ventilação
Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
Comportamento térmico
Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico, exceto em caso de intervenção, caso em que se aplica o disposto no artigo 42.º
Eficiência dos sistemas técnicos
Qualidade do ar interior
Instalação, condução e manutenção de sistema técnicos
Edificação e utilização
Balcão único
Aplicação nas regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
Regime transitório
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de dezembro de 2013.
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