- 1 -Constituem obrigações dos proprietários dos edifícios e sistemas técnicos abrangidos pelo SCE:
- a)Obter o pré-certificado SCE;
- b)Obter o certificado SCE e, nos termos do RECS, a sua renovação tempestiva, sem prejuízo da conversão do pré-certificado a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;
- c)No caso de GES, conforme o disposto no RECS:
- i)Dispor de TIM adequado para o tipo e características dos sistemas técnicos instalados;
- ii)Quando aplicável, assegurar o cumprimento do plano de manutenção elaborado e entregue pelo TIM;
- iii)Submeter ao SCE, por intermédio de PQ, eventual PRE, e cumpri-lo;
- d)Facultar ao PQ, por solicitação deste, a consulta dos elementos necessários à certificação do edifício, sempre que disponíveis;
- e)Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, pedir a emissão:
- i)De pré-certificado, no decurso do procedimento de controlo prévio da respetiva operação urbanística;
- ii)De certificado SCE, aquando do pedido de emissão de licença de utilização ou de procedimento administrativo equivalente;
- f)Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º:
- i)Indicar a classificação energética do edifício constante do respetivo pré-certificado ou certificado SCE em todos os anúncios publicados com vista à venda ou locação;
- ii)Entregar cópia do pré-certificado ou certificado SCE ao comprador ou locatário no ato de celebração de contrato-promessa de compra e venda, ou locação, e entregar o original no ato de celebração da compra e venda;
- g)Afixar o certificado em posição visível e de destaque nos termos do artigo 8.º
- 2 -A obrigação estabelecida na subalínea i) da alínea f) do número anterior é extensível aos promotores ou mediadores da venda ou locação, no âmbito da sua atuação.
Artigo 14.º — Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas
Vigente desde: 20/08/2018
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