- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas:
- a)O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou sistema, do disposto nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 14.º;
- b)O incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
- c)A utilização de um pré-certificado ou certificado SCE inválido, de acordo com o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 8 do artigo 15.º;
- d)O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou sistema, do disposto no n.º 1 do artigo 48.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/08/2018
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