- 1 -O presente capítulo aplica-se aos edifícios destinados a habitação, nas seguintes situações:
- a)Projeto e construção de edifícios novos;
- b)Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;
- c)Avaliação energética dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes, no âmbito do SCE.
- 2 -Nos edifícios abrangidos pelo presente capítulo, a aplicação do REH deve ser verificada:
- a)No caso de edifícios de habitação unifamiliares, para a totalidade do edifício;
- b)No caso de edifícios de habitação multifamiliares, para cada fração constituída ou, em edifícios em projeto ou em construção, para cada fração prevista constituir;
- c)No caso de edifícios mistos, para as frações destinadas a habitação, independentemente da aplicação do RECS às restantes frações.
- 3 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
- a)Edifícios não destinados a habitação;
- b)Monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e edifícios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, no que respeita à aplicação de requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que o cumprimento desses requisitos altere de forma inaceitável o seu caráter ou aspeto, tal como reconhecido por entidade competente para o licenciamento da operação urbanística.
Artigo 23.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/08/2018
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