- 1 -Em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as sanções acessórias que, de entre as seguintes, se mostrem adequadas:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissão ou atividade que dependa de título, autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
- d)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
- 3 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no RJCE, a condenação pela prática das infrações previstas na presente lei.
Artigo 21.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original