Artigo 21.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 20/08/2018.
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- 1 -Em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as sanções acessórias que, de entre as seguintes, se mostrem adequadas:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissão ou atividade que dependa de título, autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
- d)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
- 3 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, a condenação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.