- 1 -Os responsáveis pelos equipamentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem:
- a)Proceder ao seu registo nos termos do artigo 5.º;
- b)Elaborar, executar, cumprir e rever o plano de prevenção e controlo nos termos do artigo 6.º;
- c)Assegurar a realização das auditorias nos termos do artigo 7.º;
- d)Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 8.º
- 2 -Os responsáveis pelos sistemas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem:
- a)Elaborar, executar, cumprir e rever o plano de prevenção e controlo nos termos do artigo 6.º;
- b)Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 8.º
- 3 -Os responsáveis pelos sistemas e redes a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das ações efetuadas, em termos a definir por portaria.
- 4 -Os responsáveis por todos os equipamentos, redes e sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior devem adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde, designadamente as que vierem a ser determinadas em situação de cluster ou surto, nos termos do artigo 10.º
Artigo 3.º — Obrigações
Vigente desde: 20/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2018