- 1 -A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas assegura, nos termos do artigo 17.º, a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses constantes da declaração única referida no artigo 13.º
- 2 -A Assembleia da República e o Governo publicam obrigatoriamente nos respetivos sítios da Internet os elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos respetivos titulares.
- 3 -Os municípios, bem como as freguesias com mais de 10 000 eleitores, mantêm um registo de interesses próprio e acessível através da Internet dos quais devem constar:
- a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos seus órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
- b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos, em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão deliberativo.
- 4 -As demais autarquias locais não referidas no número anterior podem criar um registo de interesses mediante deliberação das respetivas assembleias.
- 5 -A constituição dos registos de interesses das autarquias locais referidas nos números anteriores deve ser comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, à qual deve ser fornecida hiperligação para a secção da respetiva página eletrónica onde se encontram publicitadas.
Artigo 15.º — Registo de interesses
Vigente desde: 31/07/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2019