- 1 -Os titulares dos órgãos das autarquias locais exercem o seu mandato em regime de permanência, meio tempo ou não permanência, nos termos previstos no respetivo estatuto.
- 2 -Para além do exercício do respetivo cargo, podem exercer outras atividades, devendo declará-las nos termos da lei:
- a)Os vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência;
- b)Os titulares dos órgãos executivos das freguesias em regime de meio tempo ou em regime de não permanência.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a integração pelos titulares dos órgãos do município nos órgãos sociais das empresas do respetivo setor empresarial local, nos casos em que a mesma seja admitida pelo respetivo regime jurídico.
- 4 -Os titulares de cargos políticos do poder local não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados ou decididos pela pessoa coletiva de cujos órgãos sejam titulares:
- a)Exercer o mandato judicial em qualquer foro;
- b)Exercer funções como consultor ou emitir pareceres;
- c)Assinar projetos de arquitetura ou engenharia.
- 5 -O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente à prática dos atos aí referidos:
- a)Nas freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município, em relação aos titulares dos órgãos do município;
- b)No município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia, em relação aos titulares dos órgãos da freguesia;
- c)Nas entidades supramunicipais de que o município faça parte, em relação aos titulares dos órgãos do município;
- d)Nas entidades do setor empresarial local respetivo.
Artigo 7.º — Autarcas
Vigente desde: 31/07/2019
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Em vigor desde 31/07/2019