As entidades competentes podem determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.
Artigo 93.º — Apreensão cautelar
Vigente desde: 10/08/2021
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Em vigor desde 10/08/2021