Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 9.º a 11.º, 12.º a 21.º, 22.º, 23.º, 23.º-B a 25.º a 26.º, 29.º a 31.º, 41.º, 44.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º a 58.º, 59.º a 62.º, 65.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a 85.º, 87.º, 88.º, 90.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
'...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos de embalagens depositados nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade.
- 5 -Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo referido no número anterior.
...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades, devendo, caso detenha participações desta natureza, extingui-las no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados:
- a)Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na respetiva licença;
- b)Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva licença, nos casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, I. P., e à DGAE o respetivo plano de ações para aprovação.
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a entidade gestora assume a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na Internet da entidade gestora:
- a)...
- b)...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13 são estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar.
- 17 -(Anterior n.º 16.)
- 18 -(Anterior n.º 17.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, em projetos de investigação e desenvolvimento, e em ações de reutilização e preparação para reutilização, correspondente a uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano;
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- 2 -...
- 3 -Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea h) do n.º 1, é destinada, num mínimo de 30 %, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
- 4 -A DGAE e a APA, I. P., publicam os critérios de elegibilidade, relativos às ações e/ou projetos de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -O Governo aprova legislação para integrar os seguintes fluxos de resíduos em sistemas de responsabilidade alargada do produtor:
- a)Óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022;
- b)Têxteis, até 31 de dezembro de 2024;
- c)E outros, até 31 de dezembro de 2026.
- 8 -Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor previstos no número anterior entram em funcionamento, para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior.
- 9 -O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos, da introdução de um sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis, nomeadamente do vestuário, e da introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade, podendo, no caso de esta se verificar, excluí-los das obrigações da alínea b) do n.º 7.
- 10 -O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos sobre a possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD, biorresíduos e outros fluxos que considere necessários.
...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -Até 2030, 30 % das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material em que são produzidas, são reutilizáveis.
- 18 -O Governo regulamenta a estatuição prevista no número anterior, até 2025, garantindo a sua aplicação às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no mercado e com escalões crescentes para a sua aplicação.
Artigo 23.º-B
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Nas grandes superfícies comerciais, as bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
- 3 -Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.
...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto.
...
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os fabricantes internacionais de EEE devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE, através de formulário, a definir por portaria do Governo, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e industrial.
...
Artigo 58.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha de maior proximidade como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 90.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 18 do artigo 11.º;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)...
- kk)...
- ll)...
- mm)...
- nn)...
- oo)...
- pp)...
- qq)...
- rr)...
- ss)...
- tt)...
- uu)...
- vv)...
- ww)...
- xx)...
- yy)...
- zz)...
- aaa)...
- bbb)...
- ccc)...
- ddd)...
- eee)...
- fff)...
- ggg)...
- hhh)...
- iii)...
- jjj)...
- kkk)...
- lll)...
- mmm)...
- nnn)...
- ooo)...
- ppp)...
- qqq)...
- rrr)...
- sss)...
- ttt)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
...'
Artigo 5.º
[...]
...
Artigo 25.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizá-las, sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.
...
Artigo 65.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema individual ou integrado de gestão.
- 7 -A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente.
...
Alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos
Os artigos 3.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 27.º, 34.º, 36.º, 45.º, 77.º, 106.º, 110.º, 111.º, 114.º e 115.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)'Enchimento', qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues exclusivamente materiais provenientes da atividade extrativa mineral ou da sua transformação, incluindo Resíduos de Construção e Demolição (RCD), que não apresentem características de perigosidade, testados segundo os valores de referência estabelecidos no Guia Técnico da APA, I. P., para Solos Contaminados (2019), limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)...
- kk)...
- ll)...
- mm)...
- nn)...
- oo)...
- pp)...
- qq)...
- rr)...
- 2 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)A análise da situação atual da gestão de resíduos, incluindo o diagnóstico de constrangimentos e ineficiências do sistema;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)A previsão dos valores dos investimentos a realizar para executar as medidas preconizadas.
- 2 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção com horizontes temporais de cinco ou mais anos são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos duas vezes atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.
- 3 -Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são avaliados e, se necessário, revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.
- 4 -As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas dos números anteriores divulgam os resultados das avaliações e revisões ao público no prazo máximo de três meses a contar do termo da avaliação ou da aprovação da revisão do plano ou programa.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Os estabelecimentos de restauração com produção de biorresíduos superior a 9 t/ano adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As entidades abrangidas pelo n.º 1, bem como as entidades abrangidas pela Decisão de Execução (UE) 2021/19 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece uma metodologia comum e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, contribuem com a informação prevista na referida Decisão, com vista a implementar um modelo de quantificação dos resíduos desviados por esta via, permitindo uma adequada gestão destes recursos e procedimentos.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70 %, em peso, relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER em que o peso relativo da preparação para reutilização e reciclagem seja no mínimo 50 % em 2025;
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A contribuição da preparação para reutilização prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 para a concretização da meta pode ser revista, no sentido do seu aumento, no âmbito do processo de monitorização do Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos se as características dos resíduos à data permitirem o alcance das taxas definidas.
Artigo 34.º
Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento
As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos devem, individualmente ou mediante a celebração de acordos entre si ou com associações representativas de setores relevantes, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos respetivos resíduos.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os municípios, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -A recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º pode ser efetuada em conjunto com o resíduo urbano misturado, desde que se encontre devidamente acondicionada em saco ótico e segregado dos restantes, garantindo a sua adequada separação e tratamento biológico, não sendo permitida a mistura com outros resíduos.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os sistemas municipais disponibilizam, até 1 de janeiro de 2025, uma rede de pontos ou centros de recolha seletiva para os resíduos urbanos perigosos da sua responsabilidade, de forma a cumprir o disposto nos artigos 6.º e 7.º e a não contaminar dos outros fluxos de resíduos, devendo os sistemas municipais garantir a correta gestão dos resíduos urbanos perigosos, assegurando o seu encaminhamento para destino final adequado.
- 7 -...
Artigo 77.º
Operação de remediação de solos
- 1 -...
- a)...
- b)Dados relativos à avaliação da contaminação do local, incluindo análise de risco à saúde humana e/ou para o ambiente, bem como a definição dos objetivos da remediação;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 106.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Princípio da promoção da universalidade, da igualdade de acesso e da coesão territorial;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O regulamento tarifário de gestão de resíduos estabelece medidas de discriminação positiva para os municípios dos territórios de baixa densidade, tendo em vista a aplicação de uma tarifa mais reduzida para os utilizadores domésticos desses territórios e, consequentemente, a prossecução do princípio da coesão territorial, sem prejuízo do equilíbrio financeiro dos sistemas.
Artigo 110.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 114.º
- 4 -...
Artigo 111.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso dos aterros para resíduos não perigosos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1 é agravado, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material, nos seguintes termos:
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
Artigo 114.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos - como é o caso dos biorresíduos -, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
- 4 -Se, após avaliação do resultado e do impacto da aplicação da TGR, se considerar necessário, o membro do Governo responsável pela área do ambiente estabelece, até ao final de 2024, os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2026, mantendo-se, caso contrário, nos anos subsequentes, o valor fixado para 2025.
- 5 -As receitas previstas na alínea a) do n.º 3 que, por motivo não diretamente imputável aos municípios, designadamente por falta de apresentação de candidaturas, não sejam distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor dos municípios, devendo os mesmos repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
- 6 -O Governo adota medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.
Artigo 115.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Fundo Ambiental, com recurso às receitas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, abre avisos específicos para o apoio aos produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e aos sistemas municipais e multimunicipais, em articulação com as associações setoriais, com respeito pelas regras de auxílios de Estado.
Aditamento ao Regime Geral da Gestão de Resíduos
É aditado ao Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, o artigo 107.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 107.º-A
Tarifa social automatizada nos resíduos urbanos
O Governo, até 31 de dezembro de 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos urbanos, revendo o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas, a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos.
Alteração ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterro
A tabela n.º 3 da parte B do anexo ii do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, constante do anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
[...]
PARTE B - [...]
TABELA N.º 3
[...]
HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) (c) - 30
Republicação
É republicado o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Aprovada em 2 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Regime Unificado de Fluxos Específicos
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Princípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos
Responsabilidade pela gestão
Requisitos de transporte de resíduos
Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
Qualificação dos operadores de tratamento de resíduos
Sistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos
Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos
Entidade gestora
Obrigações da entidade gestora
Rede de Receção e Recolha Seletiva de Resíduos
Financiamento da entidade gestora
Modelo de financiamento
Licenciamento da entidade gestora
Articulação entre entidades gestoras
Mecanismo de alocação e compensação
Registo de produtores e outros intervenientes
Representante autorizado
Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis
Sistemas de reutilização de embalagens
Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis
Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel
Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio
Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens
Prevenção
Reutilização de embalagens
Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer
Requisitos essenciais das embalagens
Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens
Os operadores económicos no âmbito das embalagens e resíduos de embalagens contribuem para o estudo, conceção e elaboração de normas nacionais sobre requisitos técnicos das embalagens mencionados no anexo viii ao presente decreto-lei, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspetos:
Símbolo
Objetivos de valorização
Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas
Especificações técnicas
Isenções
Produção, receção e armazenagem
Estatuto dos sujeitos passivos
Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
Circulação
Entradas e saídas do entreposto fiscal
Deve ser processada uma declaração de introdução no consumo (DIC), sem liquidação da contribuição, nas seguintes situações:
Unidade de tributação
A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico leve.
Faturação
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da fatura devem constar nomeadamente os seguintes elementos:
Introdução no consumo
Liquidação e pagamento
Reporte de informação
Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, devem garantir a marcação dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis de acordo com as especificações estabelecidas pela Comissão Europeia, nos termos da Diretiva n.º 2015/720/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo de sacos.
Ações de sensibilização
Hierarquia de operações de gestão de óleos usados
Objetivos de gestão e metas anuais
Responsabilidade pela gestão
Especificações técnicas
Armazenagem
Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no artigo seguinte e no n.º 2 do artigo 46.º, respetivamente.
Tratamento
Regeneração e reciclagem
Regras de amostragem e análise
Objetivos de gestão e metas anuais
Regras para a comercialização e recolha
Regras para a preparação para reutilização e outras formas de valorização
Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos
Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos
Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de REEE classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos
Objetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e eletrónicos
Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Regras específicas para a recolha e transporte
Tratamento adequado
Regras para o tratamento
Preparação para reutilização
Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos de serem resíduos
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
Sensibilização e informação dos utilizadores
Informação para instalações de tratamento
Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm
Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos
Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no n.º 1 do artigo 73.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
Rotulagem
Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores industriais, baterias e acumuladores para veículos automóveis
Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos
(Revogado.)
Informação e sensibilização dos utilizadores
Objetivos de gestão
Responsabilidade
Prevenção
Rotulagem, identificação de componentes e informação
Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV
Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
Dispensa de apresentação de documentação
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, ficam dispensados de apresentação da documentação:
Operadores de gestão de VFV
Proibições de colocação e disponibilização no mercado
Inspeção e fiscalização
Contraordenações ambientais
Contraordenações económicas
Instrução e decisão dos processos
Apreensão cautelar
As entidades competentes podem determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.
Aplicação subsidiária do RGGR
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o RGGR.
Outros fluxos específicos
O âmbito do presente decreto-lei pode a ser alargado a outros fluxos específicos atendendo, nomeadamente, às obrigações de transposição de diretivas da União Europeia, à quantidade e perigosidade do resíduo, aos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, e à existência de alternativas à eliminação, designadamente reciclagem ou valorização.
Regulamentação
Sempre que no âmbito da gestão dos fluxos específicos abrangidos pelo presente decreto-lei seja necessário definir normas e especificações técnicas, as mesmas são elaboradas pela APA, I. P., e pela DGAE, ouvidas as entidades competentes em razão da matéria e do fluxo em causa, sendo estas normas técnicas publicitadas nos sítios da Internet das mencionadas entidades.
Dever de colaboração e apresentação de documentação
Obrigações de informação à Comissão Europeia
Regiões Autónomas
Avaliação da aplicação do regime
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a APA, I. P., e a DGAE apresentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente uma avaliação da aplicação do modelo de atribuição de licenças para entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, nas vertentes ambiental e económico financeira, para as entidades gestoras e para o utilizador, de modo a permitir apurar a necessidade de eventuais alterações ao enquadramento jurídico dessas licenças.
Qualificação de operadores
Os operadores de tratamento de resíduos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam a operar no âmbito de um fluxo específico de resíduos, são obrigados, no prazo de 12 meses a contar da definição por parte da APA, I. P., dos requisitos de qualificação a que se refere o artigo 8.º, ao cumprimento dos mesmos.
Normas técnicas para transporte de óleos usados
Até publicação nos sítios da Internet da APA, I. P., e da DGAE da norma técnica referente ao transporte de óleos usados, mantém-se em vigor a Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro.
Norma transitória
(Revogado.)
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos
I - Categorias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:
Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:
a) Frigoríficos;
b) Congeladores;
c) Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;
d) Equipamentos de ar condicionado;
e) Equipamentos desumidificadores;
f) Bombas de calor;
g) Radiadores a óleo;
h) Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.
Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:
a) Ecrãs;
b) Aparelhos de televisão;
c) Molduras fotográficas;
d) LCD;
e) Monitores,
f) Computadores portáteis «laptop»;
g) Computadores portáteis «notebook».
Categoria 3: Lâmpadas:
a) Lâmpadas fluorescentes clássicas;
b) Lâmpadas fluorescentes compactas;
c) Lâmpadas fluorescentes;
d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e Lâmpadas de haletos metálicos;
e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
f) LED.
Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:
a) Máquinas de lavar roupa;
b) Secadores de roupa;
c) Máquinas de lavar loiça;
d) Fogões;
e) Fornos elétricos;
f) Placas de fogão elétricas;
g) Luminárias;
h) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
i) Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas);
j) Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem;
k) Macrocomputadores (mainframes);
l) Impressoras de grandes dimensões;
m) Copiadoras de grandes dimensões;
n) Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões;
o) Dispositivos médicos de grandes dimensões;
p) Instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões;
q) Distribuidores automáticos de grandes dimensões que fornecem produtos e dinheiro;
r) Painéis fotovoltaicos.
Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:
a) Aspiradores;
b) Aparelhos de limpeza de alcatifas;
c) Aparelhos utilizados na costura;
d) Luminárias;
e) Micro-ondas;
f) Equipamentos de ventilação;
g) Ferros de engomar;
h) Torradeiras;
i) Facas elétricas;
j) Cafeteiras elétricas;
k) Relógios;
l) Máquinas de barbear elétricas;
m) Balanças;
n) Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
o) Calculadoras de bolso;
p) Aparelhos de rádio;
q) Câmaras de vídeo;
r) Gravadores de vídeo;
s) Equipamentos de alta-fidelidade;
t) Instrumentos musicais;
u) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
v) Brinquedos elétricos e eletrónicos;
w) Equipamentos de desporto;
x) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outros desportos;
y) Detetores de fumo;
z) Reguladores de aquecimento;
aa) Termóstatos;
bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões;
cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões;
dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões;
ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimensões;
ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.
Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):
a) Telemóveis;
b) GPS;
c) Calculadoras de bolso;
d) Routers;
e) Computadores pessoais;
f) Impressoras;
g) Telefones.
ANEXO II
[a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º]
Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos
1 - Critérios auxiliares para a definição de embalagem:
a) A definição de «embalagem» inclui os artigos que também desempenham outras funções, com exceção dos casos em que, cumulativamente, o artigo é parte integrante de um produto, é necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto;
b) A definição de «embalagem» inclui os artigos que se destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para, e, destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem;
c) A definição de «embalagem» inclui:
i) Os componentes de embalagens;
ii) Os acessórios integrados em embalagens;
iii) Os acessórios diretamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem, com exceção dos casos em que são parte integrante desse produto, destinando-se a ser consumidos ou eliminados em conjunto.
2 - Os exemplos ilustrativos dos critérios a que se referem as alíneas do número anterior constam dos quadros seguintes.
QUADRO I
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista);
Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário);
Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento);
Caixas de confeitos;
Caixas de fósforos;
Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização;
Frascos de vidro para soluções injetáveis;
Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios;
Naperões para bolos, vendidos com os bolos;
Películas que envolvem embalagens de CD;
Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda;
Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto);
Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida.
Não se consideram embalagens:
Cabides para vestuário (vendidos separadamente);
Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar);
Caixas de ferramentas;
Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café;
Cartuchos para impressoras;
Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior);
Luminárias para campas (recipientes para velas);
Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável);
Peles de salsichas e enchidos;
Películas de cera que envolvem queijos;
Sacos solúveis para detergentes;
Saquinhos de chá;
Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida.
QUADRO II
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea b) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:
Folha de alumínio;
Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias;
Película retrátil;
Pratos e copos descartáveis;
Sacos de papel ou de plástico;
Sacos para sanduíches.
Não se consideram embalagens:
Agitadores;
Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias);
Naperões para bolos, vendidos sem os bolos;
Papel de embalagem (vendido separadamente);
Talheres descartáveis.
QUADRO III
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea c) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas.
Consideram-se partes de embalagens:
Agrafos;
Bolsas de plástico;
Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem;
Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de pimenta carregado com pimenta);
Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente:
Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes.
Não se consideram embalagens:
Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento
1 - Locais para armazenagem, incluindo armazenagem preliminar, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual:
a) Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
b) Cobertura à prova de intempéries para áreas adequadas.
2 - Locais para tratamento de REEE:
a) Balanças para medição do peso dos resíduos tratados;
b) Superfícies impermeáveis e coberturas à prova de intempéries para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
c) Armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas;
d) Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioativos;
e) Equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.
3 - A armazenagem preliminar de pneus usados deve ser efetuada:
a) Em filas, dispondo-se os pneus em pilhas, que devem ter no máximo 3 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
b) Em baias, dispondo-se os pneus a granel, que devem ter no máximo 6 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
c) Em contentores, ou equipamentos similares, adequados para a armazenagem de pneus usados.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)
Requisitos técnicos para a atividade de transporte rodoviário de VFV
1 - Os veículos afetos ao exercício da atividade de transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências, nomeadamente os meios descritos no n.º 6 do presente anexo, bem como os meios necessários à sua adequada remoção do local, de forma a impedir a afetação de solos e águas, tendo em vista a proteção do ambiente.
2 - A manutenção dos veículos afetos ao exercício da atividade deve ser realizada em condições que cumpram todos os requisitos de segurança com vista à proteção da saúde e do ambiente.
3 - Os reboques e semirreboques afetos ao transporte de VFV não podem ser utilizados para o transporte de mercadorias que, pela sua natureza, venham a ser integradas na cadeia alimentar humana ou animal.
4 - Os diferentes elementos de um carregamento de VFV são convenientemente escorados para que sejam evitadas deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a contaminação de outras mercadorias.
5 - É proibido proceder a alterações à forma física dos VFV durante a carga, transporte e ou descarga daqueles resíduos, designadamente:
a) Por utilização de pinças metálicas para as operações de carga e descarga, devendo ser utilizadas cintas ou guinchos no caso dos porta-carros, ou outros métodos equivalentes;
b) Por sobreposição direta dos VFV nas galeras, durante a carga, transporte e descarga, devendo ser utilizado um sistema de separação entre camadas.
6 - Em cada unidade de transporte de VFV estão disponíveis os meios adequados de combate a incêndio, bem como os produtos absorventes e adsorventes em quantidade adequada à dimensão da carga.
7 - Quando durante a carga, o transporte ou a descarga de VFV se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada é imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes ou adsorventes e os resíduos resultantes da limpeza obrigatoriamente encaminhados para um destino licenciado para o respetivo tratamento, valorização ou eliminação, nos termos do regime geral a gestão de resíduos.
8 - O transporte de VFV em veículos pronto-socorro ou porta-carros fica isento do cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
ANEXO V
[a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º]
Informações para o registo de REEE
A. Informações a apresentar pelo produtor no ato do registo:
1 - Nome, endereço e contactos do produtor ou do seu representante autorizado (nome de rua e número, código postal, localidade e país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail), bem como a indicação da pessoa de contacto. Tratando-se de um representante autorizado, também os contactos do produtor representado.
2 - Código de identificação nacional, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional.
3 - Categoria dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), como indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
4 - Tipo de EEE (destinado a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares).
5 - Denominação comercial do EEE (marca).
6 - Sistema de gestão: individual ou integrado, incluindo informações sobre garantia financeira quando aplicável.
7 - Técnica de venda utilizada (por exemplo, venda à distância).
8 - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.
B. Informações a apresentar nos relatórios:
1 - Código de identificação nacional do produtor.
2 - Período a que se refere o relatório.
3 - Categoria do EEE como indicada nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.
4 - Quantidade, em unidades e em peso, de EEE colocado no mercado nacional, por categoria.
5 - Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhidos seletivamente, reciclados (incluindo preparados para reutilização), valorizados e eliminados em Portugal, bem como transferidos para dentro ou fora da União Europeia, por categoria.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º)
Informações para o registo de pilhas e acumuladores
1 - Nome do produtor, número de identificação fiscal (nacional ou europeu), código de atividade económica (CAE) e contactos (morada, telefone, fax, correio eletrónico, página de Internet, pessoa de contacto e os respetivos números de fax e endereço de e-mail, se disponíveis).
2 - O tipo e marcas de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente, incluindo pilhas e acumuladores portáteis, baterias e acumuladores industriais e baterias e acumuladores para veículos automóveis.
3 - Informações quanto à forma como o produtor assume as suas responsabilidades: através de um sistema individual ou de um sistema integrado de gestão.
4 - Data do pedido de registo.
5 - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
Modelo de mandato
A. Modelo de mandato
[Identificação do produtor/embalador - nome e número de identificação fiscal europeu ou nacional]
[Endereço do produtor/embalador]
[Indicar o país de origem]
Nomeia [Identificação do representante autorizado - nome e número de identificação fiscal nacional]
[Endereço do representante autorizado]
Portugal como seu representante autorizado em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º.../..., de ... [número e data de publicação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor.
O presente mandato abrange as seguintes categorias de produto/tipo de produto/material de embalagem:
O [Representante autorizado] compromete-se, enquanto representante autorizado do [produtor/embalador] em Portugal, a representá-lo nos termos constantes no Decreto-Lei n.º .../..., de ... [número e data de publicação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], sendo legalmente responsável por assegurar o cumprimento das obrigações do [produtor/embalador] previstas nos [referir números e artigos respetivos] do referido decreto-lei.
Não obstante o disposto no presente mandato, o [produtor/embalador] só fica desonerado das responsabilidades ora delegadas no [Representante autorizado] desde que se verifique o efetivo cumprimento do mandato pelo delegatário.
O presente mandato, assinado por ambas as partes, produz efeito a [data] e termina a sua vigência assim que uma das partes informar a APA, I. P., de que o mesmo foi rescindido.
[Data]
[Assinatura produtor/embalador]
[Assinatura do Representante Autorizado]
ANEXO VIII
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 3 do artigo 88.º)
Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens
I - Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens
a) A soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas embalagens ou nos componentes de embalagens não pode ultrapassar o valor de 100 ppm em peso a partir do dia 1 de julho do ano 2001.
b) Os níveis de concentração fixados no número anterior não são aplicáveis às embalagens feitas exclusivamente de vidro cristal ou vidro sonoro, em cuja composição entra o chumbo, na aceção da Diretiva n.º 69/493/CEE, do Conselho, de 15 de dezembro.
II - Requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens
a) As embalagens devem ser fabricadas de forma que o respetivo peso e volume não excedam o valor mínimo necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado e para o consumidor.
b) As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização ou valorização, incluindo a reciclagem, de acordo com a hierarquia dos resíduos, e a minimizar o impacto sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.
c) As embalagens devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas e outras substâncias e matérias perigosas no material das embalagens ou de qualquer dos seus componentes no que diz respeito à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados, aquando da incineração ou descarga em aterros sanitários, dos resíduos de embalagens ou do remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.
III - Requisitos específicos da possibilidade de reutilização das embalagens a preencher cumulativamente
a) As propriedades físicas e as características das embalagens devem permitir um certo número de viagens ou rotações, em condições de utilização normais previsíveis.
b) As embalagens usadas devem poder ser tratadas de forma a respeitar os requisitos de saúde e segurança dos trabalhadores.
c) Os requisitos específicos das embalagens valorizáveis devem ser cumpridos quando as embalagens deixam de ser reutilizadas e se transformam em resíduos.
IV - Requisitos específicos da possibilidade de valorização dos resíduos de embalagens
a) As embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem material devem ser fabricadas de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na Comunidade Europeia, podendo a determinação da referida percentagem variar segundo o tipo de material que constitui a embalagem.
b) As embalagens valorizáveis sob a forma de valorização energética devem ter um poder calorífico inferior mínimo que permita otimizar a valorização energética.
c) No caso de embalagens valorizáveis sob a forma de composto, os resíduos das embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e ser biodegradáveis, de forma a não entravar o processo ou atividade de compostagem no qual são introduzidos.
d) Os resíduos de embalagens biodegradáveis devem ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água. As embalagens de plástico oxodegradáveis não devem ser consideradas biodegradáveis.
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º)
Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro
1 - A numeração e as abreviaturas do sistema de identificação estão estabelecidas nos quadros seguintes.
2 - A sua utilização é voluntária para os materiais mencionados nos quadros seguintes.
QUADRO I
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para os plásticos
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO II
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel e cartão
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO III
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel ou metais
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO IV
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais em madeira
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO V
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais têxteis
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO VI
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para vidro
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO VII
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para compósitos
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
(ver documento original)
ANEXO X
(a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º)
Objetivos mínimos de valorização de REEE
1 - (Revogado.)
2 - Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria a partir de 15 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º:
a) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 4:
i) 85 % devem ser valorizados;
ii) 80 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;
b) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2:
i) 80 % devem ser valorizados;
ii) 70 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;
c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 5 e 6:
i) 75 % devem ser valorizados;
ii) 55 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;
d) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3, 80 % devem ser reciclados.
ANEXO XI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)
Tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE
1 - No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) recolhidos seletivamente:
a) Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual;
b) Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;
c) Pilhas e baterias;
d) Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados;
e) Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor;
f) Plásticos contendo retardadores de chama bromados;
g) Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;
h) Tubos de raios catódicos;
i) Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocarbonetos (HC);
j) Lâmpadas de descarga de gás;
k) Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;
l) Cabos elétricos para exterior;
m) Componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de junho;
n) Componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo i da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto;
o) Condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: (maior que) 25 mm, diâmetro (maior que) 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).
2 - Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados nos termos do RGGR.
3 - Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos seletivamente devem ser tratados conforme indicado:
a) Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado;
b) Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
c) Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.
4 - Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da preparação para reutilização e da reciclagem, os n.os 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma preparação para reutilização ou reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos completos.
ANEXO XII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos de serem resíduos
1 - Com vista a fazer a distinção entre equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), caso o detentor do objeto alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE usados e não REEE, este deve dispor da seguinte informação para fundamentar essa alegação:
a) Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;
b) Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no n.º 3;
c) Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do RGGR;
d) Evidência de que foram tomadas todas as medidas para assegurar a proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.
2 - A título de derrogação, as alíneas a) e b) do número anterior e o número seguinte não são aplicáveis caso a transferência se encontre devidamente documentada com provas conclusivas de que a mesma se efetua ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:
a) Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou
b) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C (2001)107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, de EEE usado de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; ou
c) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por conta deste.
3 - Para a demonstração de que os produtos transferidos constituem EEE usados e não REEE, os detentores devem cumprir com os requisitos das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:
a) Etapa 1: Ensaio:
i) A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objeto de avaliação. Os ensaios a realizar são em função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados é suficiente o ensaio das funções essenciais;
ii) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados;
b) Etapa 2: Registo:
i) O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento.
ii) O registo deve conter as seguintes informações:
aa) Nome do produto (nome do equipamento, se previsto no anexo i, e categoria, como indicada nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º;
bb) Número de identificação do produto (n.º do tipo), se aplicável;
cc) Ano de produção (se disponível);
dd) Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;
ee) Resultado dos ensaios, tal como indicado na Etapa 1 (incluindo a data do teste de funcionalidade);
ff) Tipo de ensaios realizados.
4 - Para além da documentação exigida nos números anteriores, cada carga (por exemplo, contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:
a) Documento de transporte pertinente, de acordo com a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou carta de porte;
b) Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.
5 - Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da documentação adequada exigida nos números anteriores e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, a carga deve ser tratada de acordo com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo a transferências de resíduos.
ANEXO XIII
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 68.º e o n.º 5 do artigo 69.º]
Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos
O símbolo que indica a recolha seletiva de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.
(ver documento original)
ANEXO XIV
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º]
Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis
(ver documento original)
ANEXO XV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)
Símbolo para a marcação de pilhas e acumuladores
1 - O símbolo que indica a recolha separada de resíduos de pilhas e acumuladores é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve observar os seguintes requisitos:
a) Ser impresso de forma visível, legível e indelével;
b) Ocupar, no mínimo, 3 % da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria de pilhas;
c) Ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm;
d) Ocupar, no caso das pilhas cilíndricas, pelo menos 1,5 % da superfície da pilha ou acumulador e ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm.
2 - Caso a pilha, acumulador ou bateria de pilhas tenha uma dimensão reduzida face aos requisitos referidos no número anterior, não é obrigatória a sua marcação, devendo imprimir-se na embalagem o símbolo com a dimensão mínima de 1 cm x 1 cm.
(ver documento original)
ANEXO XVI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)
Materiais e componentes isentos
(ver documento original)
Notas
É tolerada uma concentração de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 % em massa, em material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 %, em massa, em material homogéneo.
As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do presente decreto-lei, exceto os pesos de equilibragem das rodas, às escovas de carbono dos motores elétricos e aos calços de travões.
ANEXO XVII
(a que se refere o no n.º 1 do artigo 83.º)
Normas de codificação de componentes e materiais para veículos
As seguintes nomenclaturas aplicam-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais plásticos, com peso superior a 100 g, utilizados em veículos:
ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas.
Parte 1: polímeros de base e suas características especiais;
ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas.
Parte 2: cargas e materiais de reforço;
ISO 11469 plásticos - identificação genérica e marcação de produtos plásticos.
A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais elastómeros, com peso superior a 200 g, utilizados em veículos:
ISO 1629 borracha e látex - nomenclatura. Esta disposição não se aplica à rotulagem de pneus.
Os símbolos «(menor que)» e «(maior que)» utilizados nas normas ISO podem ser substituídos por parêntesis.
ANEXO XVIII
(a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 85.º)
Certificado de destruição de VFV
1 - Entidade que emite o certificado de destruição:
Denominação:...
Endereço:...
Número da licença:...
Número de contribuinte:...
2 - Autoridade competente responsável pela licença concedida à entidade que emite o certificado de destruição:
Denominação:...
Endereço:...
3 - Proprietário/detentor:
Nome:...
Endereço:...
Número de contribuinte:...
Nacionalidade:...
4 - Veículo em fim de vida:
Matrícula:...
Número do quadro/chassis:...
Categoria:...
Marca:...
Modelo:...
Ano do veículo:...
5 - Data em que é emitido o certificado:...
6 - Assinatura e carimbo do emissor do certificado e do proprietário/detentor do veículo entregue:...
ANEXO XIX
[a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]
Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV
1 - Instalações de armazenagem de VFV, antes do respetivo tratamento (centros de receção):
Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua receção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo) e dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade);
Sistema de registo do destinatário dos VFV rececionados;
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
2 - Instalações de desmantelamento de VFV:
Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua receção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do centro de receção de proveniência (nome e endereço);
Sistema de registo de quantidades de componentes e materiais retirados e encaminhados, anualmente, por tipo de materiais ou componentes, e do respetivo destinatário (incluindo, em particular, a parte remanescente da carroçaria ou chassis);
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de desmantelamento devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados referidos no n.º 2.1 deste anexo, devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Esta zona deve estar equipada com recipientes adequados e devidamente identificados para o armazenamento separado de acumuladores (com neutralização dos eletrólitos no próprio local ou noutro local), filtros, condensadores contendo PCB, fluidos (separados de acordo com as classes referidas no n.º 2.1 deste anexo);
As operações de armazenagem são realizadas de forma a evitar danos nos componentes que contenham fluidos, nos componentes recuperáveis ou nos sobressalentes;
Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados referidos no n.º 2.2 deste anexo, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
2.1 - Operações de tratamento para despoluição dos VFV:
Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás liquefeito (GPL);
Remoção ou neutralização dos componentes pirotécnicos (por exemplo, airbags e pré-tensores dos cintos de segurança);
Remoção do combustível, dos óleos (do motor, da transmissão, da caixa de velocidades e dos sistemas hidráulicos), dos líquidos de arrefecimento, do anticongelante, dos fluidos dos travões, dos fluidos dos sistemas de ar condicionado e quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos que sejam necessários para efeitos de reutilização das peças visadas;
Remoção, na medida do possível, de todos os componentes identificados como contendo mercúrio;
Remoção de todos os componentes e materiais rotulados ou de outro modo indicados nos termos do anexo xvi, no caso dos VFV das categorias M1, N1 e veículos a motor de três rodas, com exclusão dos triciclos a motor.
2.2 - Operações de tratamento a fim de promover a reutilização e a reciclagem:
Remoção de todos os componentes suscetíveis de reutilização como peças em segunda mão, quando técnica e economicamente viável;
Remoção dos catalisadores;
Remoção dos componentes metálicos que contenham cobre, alumínio e magnésio, se esses metais não forem separados no ato de fragmentação;
Remoção de pneus;
Remoção de grandes componentes de plástico (por exemplo, para-choques, painel de bordo, reservatórios de fluidos, etc.) se estes materiais não forem separados no ato de fragmentação;
Remoção dos vidros.
3 - Instalações de fragmentação de VFV:
Sistema de registo da data de receção do VFV, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do desmantelador de proveniência (nome e endereço). Nos casos em que os VFV chegam compactados, é apenas exigível o registo, em peso, das quantidades recebidas e os dados do desmantelador de proveniência;
Sistema de registo de frações resultantes da fragmentação, por tipo de materiais, e dos respetivos destinatários;
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de armazenagem de frações resultantes da fragmentação impermeabilizada, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
114446701