Os artigos 17.º, 18.º, 26.º e 30.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído, e informa-o sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Sempre que, nos termos do n.º 4, o detido declare pretender exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é prontamente informada a autoridade competente daquele Estado.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2, a autoridade judiciária de emissão é informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior.