Consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio.
Objeto
A presente lei consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão dos passaportes.
Alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
Os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços centrais e dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em posto no estrangeiro, quando não tenham direito à emissão do passaporte diplomático e que possuam unicamente nacionalidade portuguesa;
- g)[Atual alínea f).]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)[...]
- 3 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O membro do Governo responsável pelas áreas dos negócios estrangeiros sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...].
Norma revogatória
São revogadas as alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 28 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 31 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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