O artigo 17.º do anexo i da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
Gratuitidade dos transportes públicos
- 1 -O Governo, em articulação com as autoridades de transportes competentes, adota as medidas necessárias para assegurar a gratuitidade dos transportes públicos, em todo o território nacional, para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º, independentemente da morada habitual, bem como para a viúva ou o viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufruam dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto.
- 2 -A articulação com as autoridades de transportes competentes, prevista no número anterior, deve cumprir-se através de um mecanismo de compensação baseado na validação e utilização efetiva do passe, em conformidade com os princípios da eficiência da despesa pública, da proporcionalidade e da boa gestão financeira.