- 1 -Para fins de aplicação do disposto nesta parte II da Convenção, o termo «trabalhador migrante» designa uma pessoa que emigra ou emigrou de um país para outro com o fim de ocupar um emprego não por conta própria; compreende todo e qualquer indivíduo regularmente admitido como trabalhador migrante.
- 2 -A presente parte II não se aplicará:
- a)Aos trabalhadores fronteiriços;
- b)Aos artistas e aos indivíduos que exerçam uma profissão liberal que tenham entrado no país por período curto;
- c)Aos trabalhadores do mar;
- d)Aos indivíduos vindos especialmente com fins de formação ou de educação;
- e)Aos indivíduos empregados por organizações ou empresas que laborem no território de um país e que tenham sido admitidos temporariamente nesse país, a pedido do seu empregador, a fim de cumprir funções ou executar tarefas específicas durante um período limitado e determinado e que devem abandonar o país logo que sejam dadas por terminadas tais funções ou tarefas.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978