- 1 -Todo o Estado Membro poderá tomar as medidas necessárias, dentro da sua competência, e colaborar com outros Estados Membros no sentido de facilitar o reagrupamento familiar de todos os trabalhadores migrantes que residam legalmente no seu território.
- 2 -O disposto no presente artigo refere-se ao cônjuge do trabalhador migrante, assim como, quando a seu cargo, seus filhos, seu pai e sua mãe.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978