Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 143 da OIT, relativa às migrações em condições abusivas e à promoção de igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes
Os membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor deverão comprometer-se a respeitar os direitos fundamentais do homem de todos os trabalhadores migrantes.
Todo o Estado Membro deverá tomar as medidas necessárias e apropriadas, quer da sua própria competência, quer as que exijam a colaboração de outros Estados Membros:
a fim de prevenir e eliminar os abusos citados no artigo 2.º da presente Convenção.
Os Estados Membros deverão, nomeadamente, adoptar, a nível nacional e internacional, todas as medidas necessárias para estabelecer contactos e trocas sistemáticas de informações com os outros Estados sobre este assunto, consultando igualmente as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores.
As medidas previstas nos artigos 3.º e 4.º deverão ter por objectivo processar os autores de tráfico de mão-de-obra, qualquer que seja o país a partir do qual estes exerçam as suas actividades.
As organizações representativas de empregadores e de trabalhadores deverão ser consultadas no que diz respeito à legislação e às outras medidas previstas pela presente Convenção com vista a prevenir ou eliminar os abusos acima referidos e dever-lhes-á ser reconhecida a possibilidade de tomar iniciativas para esse efeito.
Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a formular e a aplicar uma política nacional que se proponha promover e garantir, por métodos adaptados às circunstâncias e aos costumes nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão, de segurança social, de direitos sindicais e culturais e de liberdades individuais e colectivas para aqueles que se encontram legalmente nos seus territórios na qualidade de emigrantes ou de familiares destes.
Todo o Estado Membro, através de métodos adaptados às circunstâncias e aos costumes nacionais:
Todo o Estado Membro:
A presente Convenção não impedirá os Estados Membros de firmar acordos multilaterais ou bilaterais que visem solucionar os problemas resultantes da sua aplicação.
O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a fim de que sejam registadas, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias que registar segundo o disposto nos artigos precedentes.
Sempre que o julgue necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e avaliará da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Fazem igualmente fé as versões francesa e inglesa da presente Convenção.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.