- 1 -Todo o Estado Membro que ratifique a presente Convenção poderá excluir da sua aplicação a parte I ou a parte II da Convenção por meio de uma declaração anexa à sua ratificação.
- 2 -Todo o Estado Membro que tenha feito tal declaração poderá, em qualquer altura, anulá-la por meio de declaração ulterior.
- 3 -Todo o Estado Membro para o qual vigore uma declaração nos termos do parágrafo 1 do presente artigo deverá indicar, nos seus relatórios sobre a aplicação da presente Convenção, o estado da sua legislação e da sua prática face às disposições da parte excluída da sua aceitação, precisando em que medida deu seguimento ou se propõe dá-lo a essas disposições, assim como as razões pelas quais ainda as não incluiu na sua aceitação da Convenção.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978