O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a fim de que sejam registadas, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias que registar segundo o disposto nos artigos precedentes.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 25/07/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/07/1978