- 1 -No caso de a Conferência adoptar nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)A ratificação da nova convenção de revisão por um dos Estados Membros implicará ipso jure, e não obstante o disposto no artigo 19.º supra, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Estados Membros.
- 2 -A presente Convenção continuaria todavia em vigor na sua forma e conteúdo para os Estados Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a convenção de revisão.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978