- 1 -No âmbito das várias legislações nacionais, deverão ser tomadas disposições para uma detecção eficaz de emprego ilegal de trabalhadores migrantes e para a definição e aplicação de sanções administrativas, civis e penais, incluindo penas de prisão, no que diz respeito a emprego ilegal de trabalhadores migrantes e à organização de migrações com fins de emprego que impliquem os abusos definidos no artigo 2.º da presente Convenção e ainda a assistência prestada conscientemente a tais migrações, com ou sem fins lucrativos.
- 2 -O empregador processado em virtude da aplicação das disposições tomadas no presente artigo deverá ter o direito de fazer prova da sua boa fé.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978