Os bombeiros profissionais que se encontrem a exercer em acumulação funções públicas ou privadas sem a autorização prevista no artigo 17.º devem solicitá-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 28.º — Autorização para acumulação de funções
Vigente desde: 14/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1993