- 1 -Os corpos de bombeiros profissionais devem ser instituídos e mantidos nos municípios onde não existam associações ou outras organizações de bombeiros voluntários ou nos quais estas, só por si, não preencham em toda a área da autarquia as funções a que se destinam.
- 2 -Nos municípios podem coexistir corpos de bombeiros sapadores com corpos de bombeiros municipais.
- 3 -Os corpos de bombeiros profissionais têm a sua área de intervenção própria, correspondente à área do respectivo município, sem prejuízo dos mecanismos de colaboração ou de intervenção operacional conjuntamente com outros tipos de corpos de bombeiros, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- 4 -Nos municípios onde coexistam corpos de bombeiros profissionais e de associação voluntária, cabe àqueles a responsabilidade de intervenção prioritária, sem prejuízo da actuação destes como apoio complementar.
Artigo 6.º — Área geográfica de actuação
Vigente desde: 14/07/1993
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Em vigor desde 14/07/1993