Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro (regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais)
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Reclassificação profissional
Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, é aditado um artigo 19.º-A, com a seguinte redacção:
Férias, faltas e licenças
Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral de férias, faltas e licenças.
Art. 3.º O Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos artigos anteriores e numeração sequencial do seu articulado, passa a ter a redacção que se publica em anexo a esta lei.
Aprovada em 12 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 24 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 52/93, de 14 de Julho
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.
Legislação aplicável
Os corpos de bombeiros profissionais regem-se pela legislação geral em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável, em tudo o que se não encontre regulado no presente diploma.
Natureza
Dependência administrativa e operacional
Conteúdo funcional
Aos corpos de bombeiros profissionais compete, no exercício das suas funções:
Área geográfica de actuação
Corpos de bombeiros sapadores
Princípio de comando
Os bombeiros profissionais organizam-se de acordo com o princípio de comando, no sentido de se possibilitar a máxima eficiência de coordenação técnico-operacional no desempenho das suas funções.
Provimento dos cargos de comando
Ingresso e acesso
O ingresso, o acesso e o provimento dos lugares das carreiras dos bombeiros profissionais são feitos nos termos da lei e do regulamento de concursos aprovado pela respectiva autarquia local.
Carreira de bombeiro sapador
Carreira de bombeiro municipal
Concursos de promoção
Estágio
Direitos e deveres
Formação profissional
Acumulação de funções
A autorização referida no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele artigo, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente nos termos do artigo 20.º do presente diploma.
Residência
Duração e horário de trabalho
Férias, faltas e licenças
Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral de férias, faltas e licenças.
Disponibilidade permanente
O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório.
Regime disciplinar
Aos bombeiros profissionais aplica-se o Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, e demais legislação aplicável aos corpos de bombeiros.
Classificação de serviço
Reclassificação profissional
Estatuto remuneratório
O estatuto remuneratório dos bombeiros profissionais é aprovado por decreto regulamentar.
Concursos
Nos primeiros concursos que forem abertos no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente diploma para categorias para as quais passa a ser exigida a frequência de curso de promoção é dispensado o referido requisito, sendo este substituído por concurso de prestação de provas teóricas e práticas.
Pessoal
Autorização para acumulação de funções
Os bombeiros profissionais que se encontrem a exercer em acumulação funções públicas ou privadas sem a autorização prevista no artigo 17.º devem solicitá-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Norma revogatória
É revogado o § 3.º do artigo 163.º do Código Administrativo, na parte em que remete para o regime disciplinar dos bombeiros sapadores.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.