- 1 -O provimento dos cargos de comando dos corpos de bombeiros sapadores é feito nos termos da legislação em vigor para o pessoal dirigente da administração local, devendo, preferencialmente, ser providos por oficiais das Forças Armadas na situação de reserva ou por indivíduos licenciados de reconhecido mérito no exercício de funções de comando, cumulativamente com experiência profissional na área da protecção civil.
- 2 -O cargo de comandante de regimento ou de batalhão de bombeiros sapadores é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao de director municipal.
- 3 -A remuneração do cargo de 2.º comandante de regimento ou batalhão de bombeiros sapadores é fixada em 85% do vencimento base do cargo de director municipal.
- 4 -O cargo de comandante de companhia de bombeiros sapadores é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao de director de departamento municipal.
- 5 -O cargo de adjunto técnico de comandante de regimento ou batalhão de bombeiros sapadores é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão municipal.
- 6 -Os oficiais das Forças Armadas na reserva chamados a desempenhar funções nos corpos de bombeiros sapadores ficam sujeitos ao disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, no artigo 125.º, n.º 4, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
Artigo 9.º — Provimento dos cargos de comando
Vigente desde: 14/07/1993
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Em vigor desde 14/07/1993