O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
Segurança social
Os governadores e vice-governadores civis em regime de permanência beneficiam do regime geral de segurança social.