Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais
Alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril
Os artigos 1.º, 17.º, 21.º e 22.º e a epígrafe do capítulo VII da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
- e)...
- 3 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
- 2 -Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
- 3 -...
- 4 -...
CAPÍTULO VII
Representantes da República nas Regiões Autónomas
Artigo 21.º
Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas
- 1 -Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
- 2 -Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 22.º
[...]
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial.
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 24.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, 50/99, de 24 de Junho, 86/2001, de 10 de Agosto, e 22/2004, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Exclusividade e incompatibilidades
- 1 -Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
- 2 -O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
- 3 -Não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)[Anterior alínea o).]
- n)[Anterior alínea p).]
- o)[Anterior alínea q).]
- p)[Anterior alínea r).]
- q)[Anterior alínea s).]
- r)[Anterior alínea t).]
- 2 -Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de euro imediatamente superior:
- a)Municípios de Lisboa e Porto - 55%;
- b)Municípios com 40000 ou mais eleitores - 50%;
- c)Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores - 45%;
- d)Restantes municípios - 40%.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
- b)Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
- c)Aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município não podem acrescer à sua remuneração de autarca, a título daquelas funções, e seja qual for a natureza das prestações, um montante superior a um terço do valor de base da remuneração fixada no artigo anterior;
- d)Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 13.º
[...]
Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
- 2 -...
- 3 -...
Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril
Os artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, designadamente nos n.os 1 e 2 do seu artigo 12.º
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Provedor de Justiça beneficia do regime geral de segurança social.
Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março
O artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Os deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
- 2 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
Segurança social
Os governadores e vice-governadores civis em regime de permanência beneficiam do regime geral de segurança social.
Norma revogatória
Inscrição na Caixa Geral de Aposentações
Regime transitório
Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes.
Limites às cumulações
Titulares de cargos políticos
Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:
Republicação
São republicadas em anexo as Leis n.os 4/85, de 9 de Abril, e 29/87, de 30 de Junho, e é substituída a expressão «presente diploma» por «presente lei».
Aprovada em 15 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Republicação da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
Titulares de cargos políticos
Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos
Ajudas de custo
Viaturas oficiais
Remunerações do Presidente da República
O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.
Residência oficial
Remuneração do Presidente da Assembleia da República
Residência oficial
Remunerações do Primeiro-Ministro
Residência oficial
Remunerações dos Vice-Primeiros-Ministros
Remunerações dos ministros
Remunerações dos secretários de Estado
Remunerações dos subsecretários de Estado
Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional
Remunerações dos deputados
Ajudas de custo
Senhas das comissões
(Revogado.)
Direito de opção
(Revogado.)
Regime fiscal
As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pela presente lei estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas
Residência oficial
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial.
Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado
Subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
Cálculo da subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
Suspensão da subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
Acumulação de pensões
(Revogado.)
Transmissão do direito à subvenção
(Revogado.)
Subvenção em caso de incapacidade
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.
Subvenção de sobrevivência
(Revogado.)
Subsídio de reintegração
(Revogado.)
Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.
(Revogado.)
ANEXO II
Republicação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
Estatuto dos Eleitos Locais
Âmbito
Regime do desempenho de funções
Exclusividade e incompatibilidades
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
Direitos
Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
(Revogado.)
Senhas de presença
Ajudas de custo
Subsídio de transporte
Segurança social
Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.
Exercício do direito de opção
(Revogado.)
Férias
Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.
Livre trânsito
Os eleitos locais têm direito à livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da sua autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.
Cartão especial de identificação
Seguro de acidentes
Contagem de tempo de serviço
(Revogado.)
Suspensão da reforma antecipada
(Revogado.)
Termos da bonificação do tempo de serviço
(Revogado.)
Aumento para efeitos de aposentação
(Revogado.)
Bonificação de pensões
(Revogado.)
Subsídio de reintegração
(Revogado.)
Protecção penal
Os eleitos locais gozam da protecção conferida aos titulares dos cargos públicos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro.
Apoio em processos judiciais
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.
Garantia dos direitos adquiridos
Regime fiscal
As remunerações, compensações e quaisquer subsídios percebidos pelos eleitos locais no exercício das suas funções estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos titulares dos cargos políticos.
Encargos
Comissões administrativas
As normas da presente lei aplicam-se aos membros das comissões administrativas nomeadas na sequência de dissolução de órgãos autárquicos.
Revogação
Disposições finais
(Revogado.)
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.