- 1 -A presente lei regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
- 2 -São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
- a)O Presidente da República;
- b)Os membros do Governo;
- c)Os deputados à Assembleia da República;
- d)Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
- e)Os membros do Conselho de Estado.
- 3 -São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.
Artigo 1.º — Titulares de cargos políticos
Vigente desde: 10/10/2005
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Em vigor desde 10/10/2005