- 1 -Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
- 2 -Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 21.º — Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 10/10/2005
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Em vigor desde 10/10/2005