- 1 -Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
- 2 -Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.
- 3 -O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.
Artigo 23.º — Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado
Vigente desde: 10/10/2005
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Em vigor desde 10/10/2005