Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.
Artigo 29.º — Subvenção em caso de incapacidade
Vigente desde: 10/10/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2005
Referências (1)
- Artigo 1.º