- 1 -Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
- 2 -Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
- 3 -Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.
- 4 -Os deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas no artigo 17.º
- 5 -Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.
Artigo 3.º — Ajudas de custo
Vigente desde: 10/10/2005
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