Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.
Artigo 32.º
Vigente desde: 10/10/2005
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Em vigor desde 10/10/2005
Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.
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