- 1 -Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
- 2 -O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3%, 2,5% e 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores.
Artigo 10.º — Senhas de presença
Vigente desde: 10/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2005